O ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipal, Interestadual e Serviços de Comunicação) é um tributo de
competência dos Estados e do Distrito Federal. Tal imposto possui como fato
gerador, principalmente, a circulação de mercadorias, sendo entendida como a
transferência da titularidade ou domínio da mercadoria.
Regra geral o RICMS/MT preceitua três regimes
de apuração de ICMS vigentes, nos termos dos artigos 126 a 141 e 157 a 171-A do
Decreto N. 2212/2014, sendo:
No regime de apuração normal os
contribuintes não optantes pelo simples nacional, face ao princípio da não
cumulatividade, ou seja, o ICMS será
não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, apurarão na EFD-ICMS/IPI, no último dia de cada mês, o
valor total do imposto debitado, o valor do imposto do imposto creditado e a
diferença (débito menos crédito) a recolher ou saldo credor a ser compensado
nas competências imediatamente subsequente.
Já os contribuintes optantes pelo
simples nacional e enquadrados no regime de apuração normal, devem apurar na PGDAs (Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples) o ICMS devido por competência calculado
sobre as saídas do mês, exceto quando o produto/mercadoria estiver sujeito ao
regime de ICMS substituição tributária.
No regime de estimativa (artigos 133 a 139 do RICMS/MT) o estabelecimento enquadrado tem
o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco, devendo nos
dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a
apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica e
na sequencia efetua-se a comparação entre o valor efetivamente devido com base
nas operações da empresa em relação ao valor pago, mensalmente, determinado
pelo fisco. Se houver diferença, favorável ao fisco, o valor deve ser recolhido
até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do semestre. Se a diferença
for favorável ao contribuinte, este deverá impetrar processo solicitando a
compensação do valor pago a maior em valores devidos futuros ou solicitar restituição
do mesmo.
Em se tratando do Regime de Estimativa Simplificado (Carga
Média), é possível o enquadramento do contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Seção
“G” – “Comércio; Reparação de Veículos Automotores e
Motocicletas” – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Para as empresas não optantes pelo
simples nacional o cálculo da carga tributária
média, deve ser efetuado na EFD-ICMS/IPI e corresponderá ao valor que resultar
da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições
interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver
enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo
coeficiente de que trata o artigo 157-A. Em relação
às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, esta
apuração e pagamento do ICMS deverá ser efetuada, antes da entrada da
mercadoria em MT, pelo remetente, estabelecido em outra unidade federada,
credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda
de Mato Grosso ou por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao
início da remessa do bem ou mercadoria.
Para as empresas optantes pelo
simples nacional e enquadradas no carga média o valor do imposto devido pode
ser apurado nos termos do art. 59 do ANEXO V do RICMS, aplicando-se a alíquota
de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da
operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva
aquisição da mercadoria e desde que a mercadoria não esteja sujeita ao regime
de substituição tributária.
O imposto devido a título de regime
de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20°
(vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
território mato-grossense, exceto no caso de mercadoria ST que o valor do ICMS
devido deve ser recolhido antes da entrada da mercadoria no Estado de MT.
Além dos regimes de apuração de
ICMS vigentes citados anteriormente, existe mais 4 (quatro) formas devidas de
apurar ICMS MT, sendo:
O ICMS popularmente conhecido como ICMS
10,15% foi criado pela Lei 9480/2010 e regulamentado pela
instituição do art. 50 do anexo V do RICMS/MT, que determina que os
contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos cinco quesitos a seguir, terá
o benefício do recolhimento do ICMS pela alíquota de 10,15%, em detrimento a
alíquota em que estiver sujeito o contribuinte no Anexo XIII do RICMS/MT.
O ICMS
Substituição Tributária calculado de acordo com o artigo 81 e
Disposições do Anexo X do RICMS/MT, deve ser realizado para apuração do ICMS
devido em relação a mercadorias sujeitas a este regime e que foram afastadas da
aplicabilidade do carga média, como é o caso das operações
com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
O ICMS Difal Entrada é devido
na entrada no Estado de MT de mercadorias e
serviços para uso ou consumo ou ativo imobilizado de destinatários contribuintes
e corresponde a diferença entre entre a alíquota interna do Estado de destino
menos a alíquota interestadual. Devendo este valor ser apurado na EFD-ICMS/IPI
e recolhido até o até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da
entra do bem, mercadoria ou serviço no Estado.
Caso a mercadoria
esteja sujeita ao regime de substituição tributária o ICMS Difal deverá ser
pelo Regime de Estimativa Simplificado aplica-se
a mesma carga tributária média, apurada para o CNAE principal em que estiver
enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme previsto no Art. 157, §1º, inciso I, combinado com o Anexo XIII, do RICMS/MT, aprovado pelo
Decreto nº 2.212/2014 e no que couber poderá também ser aplicada a carga
tributária do Art.59 do Anexo V.
O ICMS
Difal Saída é devido pelos contribuintes de MT, não optantes pelo
simples nacional, quando da venda para outros estados, com destino a não contribuinte do ICMS ou pessoa física. O cálculo do ICMS Difal Saída, também
é apurado peladiferença entre a
alíquota interna do Estado de destino menos a alíquota interestadual. Devendo
ser recolhido, integralmente, para a unidade destino antes da saída da
mercadoria do Estado de MT, devendo o documento de arrecadação com o respectivo
comprovante de pagamento acompanhar o transito da mercadoria juntamente com a
NF-e/Ct-e.
Em suma, podemos
dizer que no Estado de MT existe 8(oito) formas de cálculo do ICMS devido,
sendo:
É importante ressaltar que um contribuinte de MT, pode estar sujeito, concomitante, a vários tipos de cálculo de ICMS.